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23/03/2020 - 12:09 - ACIL Núcleo de Tecnologia da ACIL apoia o programa Sinapse da Inovação

COMUNICADO AOS ASSOCIADOS

[Atualizado em virtude da revogação do art. 18 da MP 927/2020]

 

A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE LAGES – ACIL comunica aos associados que foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em virtude da existência de pandemia do novo Coronavírus [COVID-19], declarado pela Organização Mundial da Saúde, aplicável para enfrentamento daS consequências em virtude do  Decreto Estadual nº 515/20 que declara situação de emergência no Estado de Santa Catarina, que veda dentre outras coisas, as atividades e os serviços privados, além da circulação de pessoas, inicialmente pelo período de 7 (sete) dias.

A medida é parte do conjunto de ações do Governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia novo Coronavírus [COVID-19]. O objetivo é evitar demissões em massa. O texto já está em vigor, porém, importante destacar que, como toda Medida Provisória, deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

 

Assim, considerando as diversas situações trabalhistas advindas da Medida Provisória nº 927/2020, seguem alguns esclarecimentos sobre o assunto:

 

 

REGIME DE TELETRABALHO

 

Fundamento:

Arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos: 

Notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

Particularidades e Observações:

Não há necessidade de acordos individuais ou coletivos.

Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Permitida adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 

Fundamento:

Arts. 6º a 10 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos:

Notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Não poderão ser gozadas ao início do gozo das férias em períodos inferiores a 5 dias corridos.

 

Particularidades e Observações:

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.

Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão.

Requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

 

Fundamento:

Arts. 11 e 12 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos:

Notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

 

Sugestão de Modelo de Comunicação:

Diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID-19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, com potencial risco de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, bem como em virtude do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina que declara situação de emergência em todo o território catarinense e diante da necessidade de adoção de medidas visando a minimização da cadeia de transmissão e a necessidade de reduzir o risco de contágio da população, sobre a pandemia de Coronavírus [COVID-19], em atendimento ao disposto nos artigos 8º, 136 e parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (todos ou parcial: discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....

 

......................,..... de ............ de ........

___________________________

carimbo e assinatura da empresa

 

Particularidades e Observações:

Não é aplicado o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos. 

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

Fundamento:

Art. 13 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos:

Notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

Aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

Particularidades e Observações:

Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

BANCO DE HORAS

 

Fundamento: 

Art. 14 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos:

Estabelecimento por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

 

Particularidades e Observações:

Compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

 

Fundamento:  

Arts. 15 a 17 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos:

Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. 

Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NRs.

CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública.

 

Particularidades e Observações:

Prazo de 60 dias (contado do encerramento do estado de calamidade) para realização dos exames dispensados.

Exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Prazo de 90 dias (contado do encerramento do estado de calamidade pública) para realização dos treinamentos.

Treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

Processos eleitorais (das CIPAS) em curso poderão ser suspensos.

  

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

 

Fundamento:

Arts. 19 a 25 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Regras e Requisitos: 

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

 

Particularidades e Observações:

Independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.

Pagamento das obrigações será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Suspensão a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (da entrada em vigor da MP 927/20).

Prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente (à data de entrada em vigor da MP 927/20) serão prorrogados por 90 dias.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

Fundamento:

Arts. 28 a 31 da Medida Provisória nº 927/2020

 

Particularidades e Observações:

Suspensão de 180 dias para apresentação de defesa e recursos nos autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Não serão considerados como de origem ocupacional os casos de contaminação pelo Coronavírus [COVID-19], exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções acordo coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

 

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, com exceção das seguintes irregularidades: a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

A ACIL permanece à disposição para quaisquer questionamentos.

 

Lages (SC), 23 de março de 2020

  

Carlos Eduardo de Liz

Presidente da Associação Empresarial de Lages – ACIL

  

Jeferson Rodrigo de Oliveira

Assessor Jurídico da ACIL

 

 


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