O Supremo Tribunal Federal irá decidir se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório.
A falta de proporção entre o descumprimento à norma tributária e a multa, denota o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte.
O Ministro Marco Aurélio já se manifestou em julgamento análogo nesses termos, que “embora haja dificuldade,… para se fixar o que se entende por multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem como tal, ultrapassar o valor do principal”.
Assim, os contribuintes notificados com multas acima de 20% podem discutir a legalidade dessas penalidades.
(Fabrício da Silva, assessor jurídico da ACIL)