Prefeitura institui Refis para quitação ou parcelamento de dívidas

O Refis estabelece condições especiais de recuperação de crédito e parcelamentos de débitos cuja adesão aos termos da Lei número 4.507 de 16 de julho de 2021 estará vigente até o final do prazo estabelecido por lei: de 1º de agosto a 15 de dezembro de 2021

A Prefeitura de Lages instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) “com o objetivo de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais, e propiciar a possibilidade de regularização fiscal” tendo em vista o impacto social e financeiro causado pela pandemia do novo coronavírus.

O Refis foi instituído pela Lei número 4.507, de 16 de julho de 2021, aprovada na Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Antonio Ceron. E desta forma, “poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020”.

Com o Refis estão sendo parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

A adesão ao Refis poderá ser feita no período de 1º de agosto a 15 de dezembro de 2021 através de “requerimento de parcelamento e termos de confissão de dívidas” formalizado no Balcão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda e no Setor de Conciliação da Execução Fiscal da Prefeitura de Lages.

Poderão aderir ao Refis “responsáveis pela obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, estes últimos somente para pagamento à vista, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável à espécie”. Tais pessoas “podem se fazer representar por procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com assinatura reconhecida”.

 

Forma de Pagamento

O secretário de Administração e Fazenda, da Prefeitura de Lages, Antonio Arruda, explica a forma como poderão ser quitados ou parceladas as dívidas, via Refis:

O débito poderá ser pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de 20% (vinte por cento) da UFML vigente para pessoas físicas e 30% (trinta por cento) da UFML para pessoas jurídicas. O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos valores correspondentes aos “juros” e “multas de mora”, aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

Forma de pagamento

Pagamento até 30/09/2021

Pagamento até 30/11/2021

Pagamento até 15/12/2021

À vista

100%

90%

80%

Até 03 parcelas

90%

80%

70%

Até 12 parcelas

80%

70%

50%

Até 24 parcelas

60%

50%

30%

Até 36 parcelas

50%

40%

20%

 

Condições Gerais

Esta Lei estabelece condições especiais de recuperação de crédito e parcelamentos de débitos cuja adesão aos termos estará vigente até o final do prazo estabelecido.

  • O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante do débito devidamente atualizado.
  • No caso de reparcelamento de débitos já parcelados nos termos da lei, a entrada mínima será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito devidamente atualizado.
  • A homologação do acordo dar-se-á somente com o pagamento do valor correspondente à 1ª (primeira) parcela do parcelamento.
  • O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos parcelados, em parcelas mensais e sucessivas.
  • O vencimento das demais parcelas objeto de parcelamento e/ou reparcelamento ocorre a cada 30 (trinta) dias após a data de assinatura do “Requerimento de Parcelamento de Confissão de Dívidas (Refis)” e pagamento da entrada, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia não útil.
  • A formalização do Refis implica no reconhecimento total dos débitos nele incluídos, na desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial, assim como, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e sua exigibilidade por todos os meios legais de cobrança na hipótese de exclusão do programa.
  • O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei, cujo débito esteja ajuizado terá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos honorários advocatícios devidos, sendo este dividido no mesmo número de parcelas que o referido parcelamento.
  • Sobre os débitos incluídos no parcelamento, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 15 da Lei nº 721, de 27 de dezembro de 1983, até a data da formalização do acordo.
  • Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
  • O atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará na perda dos descontos das parcelas vincendas.
  • Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento, respeitando-se o disposto no inciso I do artigo 9º da lei, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos adicionais previstos no art. 15 da Lei nº 721/1983, pelo atraso.
  • No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao Refis os seguintes documentos, em cada caso:

a)      Cópia do CPF e RG do contribuinte devedor ou do seu procurador;

b)      Cópia do comprovante de residência do devedor, emitida até três meses anteriores a data do parcelamento;

c)      Cópia dos atos constitutivos da empresa ou última alteração contratual consolidada, caso pessoa jurídica;

d)      Procuração com cópia do CPF e RG do contribuinte devedor.

  • O parcelamento será rescindido diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
  • Quando do atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicando no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na anulação dos efeitos do parcelamento independentemente de notificação ou interpelação, facultando-se ao município a aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança;
  • Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
  • Caso o sujeito passivo seja excluído do acordo, perderá os descontos concedidos nos termos do artigo 5.º desta Lei.
  • A implementação dos procedimentos normativos e administrativos necessários à execução desta Lei, bem como, o gerenciamento e acompanhamento dos acordos compete à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

 (Fonte: Prefeitura de Lages)

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