Responsabilidade civil de bares e casas noturnas foi tema de mini palestra realizada na ACIL

Em que condições bares e casas noturnas podem ser considerados responsáveis pelo dano sofrido por um cliente dentro do estabelecimento? Como proceder diante de situações que possam causar algum dano a outra pessoa? As advogadas Franciane Córdova e Thais Fernanda Silva sanaram estas e outras dúvidas na tarde desta quinta-feira, 16 de maio, durante a mini palestra “Lazer e diversão e a responsabilidade civil de bares e casas noturnas”, promovida pelo Núcleo de Bares e Casas Noturnas, com o apoio do Núcleo de Empreendedores Jurídicos, ambos da Associação Empresarial de Lages.

O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa e a reparação é feita por meio de indenização, que é quase sempre monetária. Segundo Thaís, “Responsabilidade civil envolve aspectos pertinentes às práticas, à intencionalidade, a ética e a existência de boa-fé nas relações. O dano é o elemento que determina se há dever de indenizar e, portanto, se há responsabilidade civil, que pode ser objetiva quando a atividade empresarial já dispõe algum tipo de risco, que é o caso dos estabelecimentos nucleados, ou subjetiva quando há a necessidade da vítima provar o fato, o dano e o nexo causal”, explicou acrescentando que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade de bares e casas noturnas é determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, porém o artigo 14 traz as  possibilidades de exclusão de aplicabilidade de responsabilidade objetiva, desde que não fique evidenciada a inexistência de defeito na prestação de serviço  ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros.

De acordo com Franciane há algumas situações que poderá haver a caracterização de responsabilização do estabelecimento comercial, por isso os proprietários devem estar atentos com algumas questões.

É responsabilidade do estabelecimento:

  • Estar com o alvará de funcionamento em dia;
  • Garantir a segurança do local disponibilizando sinalização, equipamentos adequados de combate a incêndio e controlando a capacidade de pessoas que o espaço pode comportar. Além de manter profissionais qualificados para desenvolver a atividade de segurança;
  • Resguardar objetos deixados dentro de veículos, bem como o próprio automóvel caso ofereça estacionamento;
  • Realizar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor em caso de furto dentro do estabelecimento;
  • Só poderá restringir a entrada do consumidor em decorrência de sua vestimenta se na divulgação do evento esteja referenciada a vestimenta apropriada;
  • Não poderá cobrar multas ou quantia fechada pela perda da comanda pelo cliente, sendo responsabilidade do bar ou casa noturna fazer o controle do que o cliente comprar.

Não é responsabilidade dos estabelecimentos:

  • Desentendimentos ocorridos na parte externa ou proximidades do estabelecimento, em decorrência de não poder exercer poder de polícia, com relação aos fatos, cabendo apenas auxiliar de forma a não agravar a situação.

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