Receita regulamenta Programa de Regularização Tributária

O Programa de Regularização Tributária permite parcelamento de débitos anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia

 

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (01/02), a Instrução Normativa 1.687/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O programa prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário. A adesão ao programa poderá ser feita até o dia 31 de maio de 2017 e o requerimento deverá ser protocolado no site da Receita.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os provenientes de parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial.

Débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico ficaram de fora do parcelamento.

Os contribuintes deverão formalizar requerimentos de adesão separados para débitos decorrentes das contribuições sociais e dos demais débitos administrados pela Receita. Poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho do ano passado, inclusive de empresas controladas, e outros créditos tributários.

Fica vetada a utilização de créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação ou tenham sido objeto de pedido de restituição indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva. Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.

Previsto ainda a exclusão do contribuinte ao PRT em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.

 

MODALIDADES DE ADESÃO

O programa dispõe de quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela taxa Selic mais 1% ao mês.

 

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.687/2017.

 

(Fonte: JusBrasil)

 

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