As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicada às empresas em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.
Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso “deve ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros do STF. Esse prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os processos”.
O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no plenário do STF sem prévia análise dos pedidos de liminar.
A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do STF no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990).
Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012.
No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto de Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida.
As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da cobrança da multa. “Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva. Os recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da União o que não é seu propósito inicial”, observa o especialista do Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.
Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas a discussão proposta agora é diferente, pois “questiona a continuidade da cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012”.
Instâncias inferiores
O Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias inferiores, ações de empresas que solicitam o direito a suspensão do recolhimento do adicional de 10% ao FGTS. A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipamentos, visando a desobrigação do recolher da multa. A magistrada considerou que finalidade do tributo, cobrir um rombo na conta do FGTS, não existe mais, visto que o déficit já foi coberto.
Segundo ela, esses recursos estão sendo destinados para outras áreas o que seria inconstitucional. “A finalidade evidente da contribuição não é alimentar o FGTS, mas permitir a consecução de programas sociais e de infraestrutura”, escreveu Elizabeth, no acordão em que concedeu a liminar.
Em outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou uma ação da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop) no sentido contrário.
Na decisão, o ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do mesmo tema nas ADIs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições sociais gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001.
“O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às coisas julgadas ‘acidentais’ que contrariam o entendimento daquela Corte”, escreveu o juiz.
(Portal Contábil SC)